Reforma trabalhista: STF declara inconstitucionalidade de normas que restringem acesso à Justiça do Trabalho

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Reforma trabalhista: STF declara inconstitucionalidade de normas que restringem acesso à Justiça do Trabalho

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da justiça gratuita.

O julgamento da matéria, que começou em maio de 2018, foi encerrado nesta quarta-feira (20/10). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava a violação de garantias processuais e o direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária para acesso à Justiça do Trabalho.

Por maioria, 6 votos a 4, os ministros votaram pela inconstitucionalidade do artigo 790-B da CLT (caput e parágrafo 4º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que responsabiliza a parte vencida (sucumbente) pelo pagamento de honorários periciais, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita.

A Corte também derrubou o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.

Por 7 votos a 3, foi considerada válida somente a regra que impõe o pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias (artigo 844, parágrafo 2º da CLT).

O ministro Alexandre de Moraes foi designado redator do acórdão.

 

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