Gerente de TI não receberá por horas de sobreaviso aos fins de semana

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Gerente de TI não receberá por horas de sobreaviso aos fins de semana

 

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou o recurso de embargos de um gerente de Tecnologia da Informação (TI) da Petro Rio S.A., no Rio de Janeiro (RJ), que pretendia receber horas de sobreaviso relativas aos fins de semana. Para a maioria do colegiado, ele exercia cargo de confiança e, portanto, não tem direito à parcela.

Na reclamação trabalhista, o gerente admitiu que exercia cargo de confiança. Apesar disso e da ausência de controle de horário durante o expediente regular, alegou que, aos fins de semana, era obrigado a permanecer em sobreaviso, o que, segundo ele, ocorria com frequência.

O Juízo de Primeiro Grau e o TRT da 1ª Região (RJ) julgaram o pedido improcedente. A Quarta Turma do TST, ao julgar recurso de revista, manteve o entendimento. Por meio de embargos do gerente, o caso chegou à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, que se dividiu em relação ao tema.

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Hugo Scheuermann. Ele explicou que os ocupantes de cargos de gestão se enquadram na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT e, portanto, não estão abrangidos pelas normas gerais da duração do trabalho previstas no Capítulo II nem pelo disposto no artigo 244, parágrafo 2º, da CLT, que trata do regime de sobreaviso para os ferroviários e é analogicamente aplicável às demais categorias profissionais.

Para a corrente divergente, apesar de se tratar de cargo de confiança, as horas de sobreaviso eram prestadas nos descansos semanais remunerados, e, com isso, o gerente acabava por não usufruir esse direito garantido constitucionalmente.

Em sua justificativa de voto vencido, o ministro Renato de Lacerda Paiva observou que a SDI-1 tem entendimento de que o ocupante de cargo de gestão deve receber em dobro pelo trabalho prestado nos dias de repouso semanal e feriados e, portanto, também tem direito ao pagamento das horas de sobreaviso prestadas durante o descanso semanal remunerado.

Processo: E-RR-10070-04.2015.5.01.0065

Fonte: TST

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