Empregada doméstica demitida por WhatsApp tem direito à indenização
07/07/2021 2021-07-07 9:59Empregada doméstica demitida por WhatsApp tem direito à indenização
Empregada doméstica demitida por WhatsApp tem direito à indenização
Uma empregada doméstica de Campinas (SP) receberá R$ 5 mil de indenização do ex-patrão por ter sido acusada de ato ilícito e demitida por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que rejeitou o recurso do empregador, o instrumento utilizado para a dispensa justifica a condenação.
A empregada doméstica ficou um ano no emprego e teve o contrato rescindido em novembro de 2016. Na mensagem comunicando a dispensa, o patrão escreveu: “Bom dia, você está demitida. Devolva as chaves e o cartão da minha casa. Receberá contato em breve para assinar documentos”. Ele a teria acusado, ainda, de ter falsificado assinatura em documento de rescisão.
Na reclamação trabalhista, a doméstica insurgiu-se contra o que considerou conduta abusiva do empregador. A ação foi julgada pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas (SP), que entendeu configurada ofensa à dignidade humana da empregada e condenou o patrão a indenizá-la tanto pela dispensa via WhatsApp quanto pela acusação de falsificar a assinatura no documento de rescisão.
O TRT manteve a indenização, mas fundamentou sua decisão no conteúdo da mensagem da dispensa, e não no meio utilizado. “Não se questiona a privacidade ou a segurança do meio de comunicação utilizado, mas o modo como o empregador comunicou a cessação do vínculo de emprego à trabalhadora”, registrou. Para o Tribunal Regional, na mensagem “Bom dia, você está demitida!” foram ignoradas regras de cortesia e consideração referentes a uma relação de trabalho.
De acordo com a ministra Kátia Arruda, relatora do recurso pelo qual o empregador pretendia rediscutir o caso no TST, para se concluir se a mensagem foi de fato ofensiva seria preciso saber o contexto, o que não estava claro. Dessa maneira, concluiu não haver como afastar o direito à indenização.
Processo: AIRR-10405-64.2017.5.15.0032
(Com informações do TST)