TRT-Pr reconhece possibilidade de indicação de valor por estimativa na petição inicial

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TRT-Pr reconhece possibilidade de indicação de valor por estimativa na petição inicial

 

O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, em sessão realizada na segunda-feira (28/6), aprovou nova tese jurídica em Incidente de Assunção de Competência (IAC) ao reconhecer, por unanimidade de votos, a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido. No entendimento do Tribunal Pleno, a liquidação não se limita aos valores indicados na petição inicial.

“Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa n° 41 do TST, conclui-se, de forma insofismável, que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária a liquidação antecipada dos pedidos”, afirma a decisão de repercussão geral do TRT-PR.

Nos termos do voto do relator, “a fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência funcional. Na fase de cumprimento (execução), o valor do pedido é totalmente irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido, com no mínimo, acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur, e isto não pode significar prejuízo ou decréscimo patrimonial à parte exequente”.

O Incidente de Assunção de Competência é previsto pelo artigo 947 do novo Código de Processo Civil (CPC) e tem como objetivo garantir a segurança jurídica quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolve relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

O processo que suscitou o incidente instaurado no âmbito do TRT do Paraná é o Recurso Ordinário 0000791-40.2018.5.09.0655, que tem origem na 2ª Turma do Tribunal.

IAC 0001088-38.2019.5.09.0000

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