TRT-PR afasta recolhimento de FGTS sobre salário recebido no exterior
03/11/2021 2021-11-03 9:23TRT-PR afasta recolhimento de FGTS sobre salário recebido no exterior
TRT-PR afasta recolhimento de FGTS sobre salário recebido no exterior
A Seção Especializada do TRT da 9ª Região, por maioria, afastou multas impostas pela União à multinacional Philip Morris Brasil por falta de recolhimento de FGTS sobre os rendimentos recebidos no exterior por funcionários estrangeiros que vieram trabalhar temporariamente no país.
A companhia trouxe para o Brasil, por tempo determinado, seis funcionários de outros países, como Estados Unidos, México e Portugal. Os empregados estrangeiros já trabalhavam para as empresas do mesmo grupo da executada e o vínculo foi mantido mesmo após o término do contrato temporário.
Todos recebiam remuneração pelos serviços prestados. Sobre o valor, a unidade brasileira recolhia mensalmente 8% de FGTS e as contribuições sociais. Contudo, a empresa foi autuada por fraude no contrato de trabalho. A união ajuizou execução fiscal contra a empresa, a qual foi extinta em primeira instância pela 16ª Vara do Trabalho de Curitiba. O TRT-PR manteve a sentença.
O relator, desembargador Adilson Luiz Funez, observou que, no caso concreto, existiam dois contratos distintos e independentes. Um deles mantido por prazo indeterminado com empresa internacional e outro celebrado no Brasil por prazo determinado com a executada, pertencente ao mesmo grupo econômico. Os depósitos sobre valores decorrentes do primeiro vínculo seriam ilegais e abusivos.
“O fato de ambas as empresas fazerem parte do mesmo grupo econômico e remunerarem o trabalhador por certo período não necessariamente configura fraude”, explicou o relator. “É possível inferir que a empresa estrangeira tenha algum interesse em ter seu empregado laborando temporariamente no exterior, seja pela aquisição de experiência profissional, seja pela possibilidade de introdução de novos processos produtivos já praticados em outros países”, completou Funez.
Processo nº 0000316-68.2019.5.09.3365
_Com informações do Jornal O Estado de São Paulo