Construtora é responsabilizada por morte de piloto em acidente aéreo

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Construtora é responsabilizada por morte de piloto em acidente aéreo

 

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de uma construtora em um processo iniciado pela família de um piloto de aeronave que morreu em acidente com avião da empresa.

O colegiado manteve decisão que responsabilizou objetivamente a CMN – Construtora Meio Norte Ltda. pelo acidente. Com a decisão, os autos serão remetidos à Vara do Trabalho de Palmas (TO) para a análise dos pedidos indenizatórios.

Na reclamação trabalhista, com pedido de indenização por danos morais e materiais, a família informou que o profissional era obrigado a voar mesmo com condições de tempo adversas, como no dia do acidente que o vitimou, e que nada foi pago pela empresa a título de rescisão trabalhista, apenas o valor correspondente à indenização do Seguro Obrigatório Aeronáutico.

No processo, os herdeiros pediram a responsabilização da empresa, tanto subjetivamente (por negligência) quanto objetivamente (a respeito da atividade de risco), com fundamento no Código Civil e na Convenção de Varsóvia, que estabelece a responsabilidade civil objetiva das empresas de transporte aéreo.

A construtora sustentou que não poderia ser responsabilizada, pois não é empresa de transporte aéreo, segundo o Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei nº 7.565/86. Alegou que não haveria responsabilidade objetiva por ser o dono da empresa proprietário da aeronave.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Palmas negou a responsabilização objetiva e subjetiva da construtora com a alegação de que inexistiam provas de que o piloto era obrigado a voar em condições adversas. Da mesma forma entendeu o TRT da 10ª Região (DF/TO).

No TST, a 3ª Turma deferiu o pedido, reconhecendo a responsabilidade objetiva, a existência de dano e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho. A construtora, então, decidiu interpor embargos à SDI-1.

Processo: E-RR – 1532-10.2012.5.10.0802

(Fonte: TST)

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