TST define tese jurídica sobre processos relativos à ilicitude da terceirização

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TST define tese jurídica sobre processos relativos à ilicitude da terceirização

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho concluiu importante julgamento de incidente de recurso repetitivo sobre aspectos relativos aos processos em que se discute a licitude da terceirização. O ponto central da discussão foram as características e as consequências jurídicas do chamado litisconsórcio passivo, quando há presença de mais de uma empresa na mesma ação, entre a tomadora e a prestadora de serviços.

Por maioria, o Tribunal decidiu que o litisconsórcio é necessário, ou seja, as duas empresas devem fazer parte da ação, e unitário, isto é, a decisão deve produzir efeitos idênticos para as duas. Na prática, o trabalhador terceirizado poderá ajuizar ação somente contra uma empresa ou contra as duas – a tomadora e a prestadora de serviços.

Em agosto de 2018, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral, e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324, fixou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantendo a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, isto é, caso a prestadora de serviços não consiga pagar os valores devidos, a tomadora é responsabilizada por eles.

Esse entendimento alterou a jurisprudência até então vigente no TST sobre a terceirização, contida na Súmula 331. Com isso, houve um número significativo de pedidos de renúncia, por parte de trabalhadores, em relação às empresas que recorriam das condenações, com o objetivo de impedir a reforma de decisões anteriores à decisão do STF.

Depois do julgamento, o TST divulgou a tese fixada e que pode ser consultada no link abaixo: https://bityli.com/ZoFMt

Processo: IncJulgRREmbRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018

(Com informações da Ascom TST)

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