STF reafirma constitucionalidade de contribuição social sobre saldo do FGTS

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STF reafirma constitucionalidade de contribuição social sobre saldo do FGTS

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que a contribuição social de 10% sobre os depósitos nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, é constitucional. O pagamento foi instituído pela Lei Complementar 110/2001 e, no entendimento do STF, é compatível com a Emenda Constitucional 33/2001, que trata de contribuições sociais e tem um rol exemplificativo de aplicações.

A decisão foi tomada em deliberação do Plenário Virtual no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1317786, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.193). O recurso foi movido pela União, que questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) autorizando uma empresa a não recolher a contribuição sobre o FGTS.

Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Luiz Fux destacou que tema tem potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de processos com a mesma discussão jurídica. Ele destacou, também, a relevância econômica e social da causa.

Lembrou, ainda, que se trata de contribuição social cuja constitucionalidade já havia sido assentada pelo Plenário do STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2556 e 2568 e, novamente, no julgamento do RE 878313, com repercussão geral (Tema 846), quando a Corte considerou a persistência do objeto para a qual fora instituída.

Quanto ao mérito, o ministro ressaltou que, embora neste recurso se discuta contribuição diversa, a decisão do TRF-5 divergiu do entendimento firmado pelo Supremo sobre a matéria. O voto dele foi acompanhado pela maioria.

Tese repercussão geral aprovada: “A contribuição prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 foi recepcionada pela Emenda Constitucional 33/2001”.

(Fonte: STF)

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