OPINIÃO – (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO NOVO MODELO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: UMA ANÁLISE PROCESSUAL – Lourival Barão Marques Filho e Maria Carolina Dal Prá Campos
04/04/2018 2018-04-04 19:13OPINIÃO – (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO NOVO MODELO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: UMA ANÁLISE PROCESSUAL – Lourival Barão Marques Filho e Maria Carolina Dal Prá Campos
OPINIÃO – (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO NOVO MODELO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: UMA ANÁLISE PROCESSUAL – Lourival Barão Marques Filho e Maria Carolina Dal Prá Campos
Lourival Barão Marques Filho[1]
Maria Carolina Dal Prá Campos[2]
RESUMO: Uma das principais alterações trazidas pela reforma trabalhista se refere à disciplina da contribuição sindical, que deixou de ser obrigatória e passou a ser de recolhimento facultativo. Isso acarretou o ajuizamento de diversas ações civis públicas pelos sindicatos, arguindo a inconstitucionalidade da reforma e buscando o restabelecimento do recolhimento da contribuição. Não obstante, a ação civil pública não é o meio adequado para essa finalidade. Primeiramente, porque os efeitos erga omnes da decisão poderiam implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Em segundo lugar, porque o sindicato está a defender interesses individuais puros, e não difusos, coletivos ou individuais homogêneos, a justificarem o ajuizamento de ação civil pública. Por fim, porque a Lei nº 7.347/1985 não permite o aforamento deste tipo de demanda para discutir tributos, espécie na qual se enquadra a contribuição sindical.
ABSTRACT: One of the main changes brought about by the labor reform refers to the discipline of the union contribution, which is no longer compulsory and has become optional. This led to the filing of several civil class actions by the unions, arguing that the reform is unconstitutional and seeking to reinstate the contribution. Nevertheless, the class action is not the appropriate means to achieve this purpose. On the one hand, because the erga omnes effects of the decision could imply usurpation of the jurisdiction of the Federal Supreme Court. On the other hand, because the union is defending purely individual interests, and not diffuse, collective or homogeneous individual interests in order to justify the filing of a class action. Finally, because Law n. 7,347/1985 does not allow this type of demand in order to discuss taxes, such as the trade union contribution.
PALAVRAS CHAVE: Ação civil pública. Contribuição sindical. Via processual inadequada.
KEY WORDS: Civil class action. Trade union contribution. Inadequate procedural means.
INTRODUÇÃO
Uma das mais impactantes alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 se refere à contribuição sindical. De fato, deixou de ser obrigatória e, pelo comando que emerge do novo diploma[3], é facultativa e demanda expressa manifestação de vontade do empregado no sentido de recolhê-la.
Como a contribuição sindical constituía uma das principais fontes de custeio dos sindicatos, a reação destes contra a nova redação da lei foi imediata. Com efeito, passaram a ajuizar demandas judiciais com o intuito de ver declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 13.467/2017, no que se refere à alteração da contribuição sindical.
Desde então, diversas decisões judiciais vêm sendo divulgadas na mídia especializada, informando a concessão de tutelas de urgência em ações civis públicas ajuizadas por diversos sindicatos. A título de ilustração, citam-se os seguintes casos concretos: ação civil pública nº 0001183-34.2017.5.12.0007, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Lages/SC[4] e ação civil pública nº 0100111-08.2018.5.01.0034, em trâmite perante a 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro[5]. No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, foram várias as ações civis públicas ajuizadas sob os mesmos fundamentos, como foi o caso da ação civil pública nº 0000046-07.2018.5.09.0026, em trâmite perante a Vara do Trabalho de União da Vitória[6]; da ação civil pública nº 0001449-36.2017.5.09.0126, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão[7]; e da ação civil pública nº 0000156-63.2018.5.09.0007, em trâmite perante a 7ª Vara do Trabalho de Curitiba[8]; entre dezenas de outras. Assim, pela relevância da matéria e pela quantidade de ações que foram ajuizadas em curto interstício temporal, propõe-se analisar em abstrato e sem considerar potenciais peculiaridades existentes em ações específicas, a incorreção da modalidade processual escolhida.
O presente artigo não pretende investigar eventual (in)constitucionalidade da modificação da contribuição sindical trazida pela Lei nº 13.467/2017. Antes disso, objetiva demonstrar o equívoco em veicular tal pretensão por intermédio de ação civil pública proposta por sindicato, por triplo motivo: a) é impossível o controle difuso de constitucionalidade por esta via quando o pedido principal se confunde com a própria declaração de inconstitucionalidade, usurpando competência do Supremo Tribunal Federal; b) o sindicato age em nome próprio, e não defendendo direito difuso, coletivo ou individual homogêneo; c) ACP não pode tratar de matéria tributária.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE VIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Há efetiva impossibilidade de controle difuso de constitucionalidade pela via da ação civil pública, quando a declaração de inconstitucionalidade se confunde com o próprio objeto da ação. Neste caso, haveria usurpação de competência do STF. Isso decorre do sistema de controle de constitucionalidade misto adotado no Brasil, que permite a declaração de (in)constitucionalidade tanto pela via concentrada, quanto pela via difusa.
Em uma ação individual, eventual declaração de inconstitucionalidade necessariamente seria incidental à questão principal, e a decisão nela proferida faria coisa julgada apenas inter partes.
Por outro lado, em uma ação civil pública, “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas (…)” .[9] Assim, se declarada a inconstitucionalidade de uma norma jurídica no bojo de uma ação civil pública, a depender de como isso ocorreu, poderia haver usurpação de competência do STF. Explica Gilberto Schäfer:
A declaração de inconstitucionalidade difusa nas Ações Civis Públicas tem sido criticada com vigor por parte da doutrina. Ela a reputa abusiva e denuncia a utilização da Ação Civil Pública, em várias oportunidades, como verdadeiro substituto da ação direta de inconstitucionalidade, ‘com a diferença de ser a competência para o seu julgamento do Juiz singular e não do Supremo Tribunal Federal, como manda a Constituição Federal’.
Para esses juristas, o problema residiria no caráter da coisa julgada na ACP, que tem efeitos erga omnes, tal qual o controle abstrato-concentrado efetuado pelo Supremo Tribunal Federal. E que o próprio controle difuso, quando procedido pelo Supremo Tribunal Federal, tem sua eficácia erga omnes dependente da ação do Senado Federal (…)[10].
De fato, não se pode admitir que a ação civil pública sirva como verdadeiro sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, somente com uma ampla gama de legitimados e com procedimento deveras simplificado em relação a esta, mas com idêntica amplitude de efeitos. Esclarece Hugo Nigro Mazzilli:
Sabemos que nas ações civis públicas ou coletivas, a inconstitucionalidade de uma lei poderá ser causa de pedir remota. Nelas, a sentença de procedência será imutável para todos os integrantes do grupo, classe ou categoria de pessoas. Em tese, isso poderia gerar o risco de que a sentença proferida por juiz singular pudesse suprimir toda e qualquer eficácia erga omnes de uma lei – mas isso seria inadmissível, pois tal efeito só pode ser obtido em nosso sistema por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade. Para evitar esse risco, os tribunais não admitem que aquelas ações sejam usadas como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Assim, se numa ação civil pública ou coletiva o pedido visa, por vias transversas, a obter, em proveito da coletividade, a supressão de todos os efeitos pretéritos, atuais e futuros de uma lei (lei no sentido material, e não apenas formal), essas ações estariam servindo de indevido sucedâneo à ação direta de inconstitucionalidade[11].
Prossegue o supracitado autor, esclarecendo que a jurisprudência não aceita o ajuizamento de ação civil pública para atacar lei em tese. Ressalta, todavia, que o Supremo Tribunal Federal admite o controle de constitucionalidade difuso pela via da ação civil pública, desde que a declaração de (in)constitucionalidade seja meramente incidental e não se confunda com o próprio objeto da demanda. Hugo Nigro Mazzilli esclarece que “para que se possa usar com êxito a ação civil pública ou coletiva, é necessário que nestas não se faça pedido que equivalha à ineficácia total da lei, nem mesmo de um único dispositivo dessa lei”[12].
No mesmo sentido, Gilberto Schäfer:
É certo que, ainda, continua possível no Brasil fazer o controle difuso da constitucionalidade. Mas nesse controle a inconstitucionalidade não será pedida (não será principaliter), mas estará em jogo um determinado bem da vida, expresso em um pedido condenatório, cominatório ou declaratório. A questão constitucional é apenas uma questão prejudicial, resumindo-se ao direito a ser aplicado.[13]
O entendimento ora defendido encontra amplo e irrestrito eco no Supremo como pode ser verificado nas decisões abaixo
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. CONFUSÃO COM O PEDIDO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de se admitir o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (RE 595213 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 15-12-2017 PUBLIC 18-12-2017).
RECLAMAÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE – QUESTÃO PREJUDICIAL – POSSIBILIDADE – INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes. Doutrina. (Rcl 1898 ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 05-08-2014 PUBLIC 06-08-2014).
Observa-se, dessarte, que o único bem da vida pretendido pelos sindicatos (determinação ao empregador para que que retenha a contribuição sindical dos seus empregados e a repasse aos sindicatos) se confunde com a própria declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.467/2017. Isso porque eventual acolhimento do pedido necessariamente passa pela análise da (in)constitucionalidade da Lei nº 13.467/2017, ou seja, esta é conditio sine qua non para aquele. Não há meio de se determinar o recolhimento da contribuição sindical de forma obrigatória sem se declarar a inconstitucionalidade da lei da reforma trabalhista, pois ambos os provimentos estão umbilicalmente ligados entre si.
Nesse contexto, é evidente a inadequação da ação civil pública para obter a declaração de inconstitucionalidade da alteração normativa efetuada pela Lei nº 13.467/2017.
AUSÊNCIA DE DEFESA DE INTERESSES METAINDIVIDUAIS
Além da impossibilidade de controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública como visto no item antecedente, é inescondível a ausência de defesa de interesses metaindividuais nas demandas propostas pelos sindicatos, porquanto estão a defender direito próprio.
A ação civil pública consiste em ação de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, por infração da ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, ao patrimônio público e social e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. [14] Em resumo, a ação civil pública se presta a veicular pretensões que visam à defesa de direitos ou interesses transindividuais, que afetam a coletividade. Carlos Henrique Bezerra Leite afirma, inclusive, que “a ação civil pública foi guindada à categoria de garantia (remédio) fundamental dos direitos ou interesses metaindividuais.”[15].
A defesa dos interesses transindividuais é feita através de entidades a quem a legislação atribuiu a possibilidade de atuação em nome próprio, substituindo toda a coletividade não identificável de imediato, destacando-se, no âmbito juslaborativo, as figuras do Ministério Público do Trabalho e dos sindicatos, estes devidamente autorizados pelo artigo 8º, III, da Constituição[16]. Para tais entidades, a legislação previu a figura da substituição processual, forma de legitimação extraordinária, possibilitando que elas ajam em nome próprio, buscando a tutela dos interesses difusos[17], coletivos[18] e individuais homogêneos[19]. Mauro Cappelletti e Bryant Garth explicam que, no advento da segunda onda de acesso à justiça, foram proferidas importantes decisões permitindo a atuação de instituições visando à tutela de interesses difusos:
Uma vez que nem todos os titulares de um direito difuso podem comparecer em juízo – por exemplo, todos os interessados na manutenção da qualidade do ar, numa determinada região – é preciso que haja um ‘representante adequado’ para agir em benefício da coletividade, mesmo que os membros dela não sejam ‘citados’ individualmente. Da mesma forma, para ser efetiva, a decisão deve obrigar a todos os membros do grupo, ainda quem nem todos tenham tido a oportunidade de ser ouvidos. Dessa maneira, outra noção tradicional, a da coisa julgada, precisa ser modificada, de modo a permitir a proteção judicial efetiva dos interesses difusos.[20]
Assim, quando os sindicatos ajuízam ação civil pública, o fazem para defender interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos de membros da respectiva categoria, sindicalizados ou não. É possível a defesa de interesses individuais puros dos membros da categoria, mas neste caso, não se estará diante de substituição processual, pois “só poderão ser defendidos pelo sindicato ou por outras entidades associativas em ações individuais, por meio de representação”[21]. E, indene de dúvidas, a defesa de interesses individuais puros por parte do sindicato, em nome próprio, não se insere na figura da substituição processual típica da ação civil pública, mas na figura da legitimação ordinária.
Considerando que, ao alterar a forma de recolhimento da contribuição sindical, a reforma trabalhista mexeu com uma das fontes de custeio dos sindicatos, forçoso reconhecer que ela afetou os interesses próprios dos sindicatos e não dos trabalhadores pertencentes às categorias profissionais. Com efeito, determinado sindicato, ao ingressar com ação visando ao restabelecimento do recolhimento da contribuição sindical, está agindo em nome próprio e buscando a tutela de interesse individual puro, igualmente próprio, não se observando o instituto da substituição processual.
Dessarte, a utilização da ação civil pública é flagrantemente equivocada, já que esta se presta à tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, dentre os quais não se inclui o direito ao recolhimento da contribuição sindical, quando defendida pelos próprios sindicatos.
NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Homero Batista Mateus da Silva explica que a contribuição sindical é tributo, pois: a) preenche as exigências do conceito, conforme o art. 3º, do CTN; b) não é estipulada pela entidade sindical nem por instrumento coletivo, tendo sido instituída pelo legislador; c) não corresponde a uma sanção e tem ritual próprio de averbação e cobrança; d) tem assento no art. 217, I, do Código Tributário Nacional[22] e no art. 149, da Constituição[23], o qual se insere no sistema tributário nacional[24].
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que a contribuição sindical possui natureza tributária, conforme se extrai da seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. COMPULSORIEDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 496456 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 30/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-07 PP-01441).
Sendo a contribuição sindical uma espécie tributária, nenhuma pretensão a envolvendo pode ser veiculada através de ação civil pública, por expressa vedação contida no parágrafo primeiro do artigo 1º, da Lei nº 7.347/1985
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (grifos nossos)
Nesse diapasão, as ações civis públicas propostas pelos sindicatos com o desiderato de recebimento da contribuição sindical encontram óbice intransponível na lei de regência desta modalidade processual. O STJ tem entendimento consolidado sobre a inadequação da ACP para discutir matéria tributária:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.347/85.
(…) 3. Nesse sentido, é farta e antiga a jurisprudência deste STJ que reconhece a impossibilidade de o Ministério Público ajuizar demandas discutindo a relação jurídico-tributária, precedentes: REsp. n. 178.408/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min. Milton Luiz Pereira, 1ª Turma, DJ de 25/10/1999; REsp. n. 86.381/RS, Documento: 1563768 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 19/12/2016 Página 5 de 8 Superior Tribunal de Justiça Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ de 03/11/1999; REsp. n. 233.664/MG, Rel. Min. Garcia Vieira, 1ª Turma, DJ de 21/02/2000; REsp 799.780-DF, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/5/2007; REsp 878.312-DF, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 13/5/2008; REsp 914.234-RN, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2008.
(REsp 1541275/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015)
Assim, definida a gênese tributária da contribuição sindical, a Lei nº 7.347/1985 fulmina a possibilidade de debate processual desta matéria.
CONCLUSÃO
A finalidade do artigo foi demonstrar a inviabilidade da utilização, pelos sindicatos, da ação civil pública como forma de requererem a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.467/2017, naquilo que determinou a facultatividade do recolhimento da contribuição sindical, bem como a sua arrecadação.
A um, porque eventual acolhimento do pedido formulado pelos sindicatos teria efeitos erga omnes e implicaria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nas ações de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade.
Em segundo lugar, porque a ação civil pública com tal objeto não visa à defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, mas somente de interesses individuais puros, que interessam apenas aos sindicatos, como forma de manutenção de uma de suas fontes de custeio.
Por derradeiro, porque a Lei nº 7.347/1985 é expressa em excluir do âmbito das ações civis públicas as pretensões que envolvam tributos, categoria na qual se enquadra a contribuição sindical.
REFERÊNCIAS
CAPPELLETTI, M. e GARTH, B. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002.
LEITE, C. H. B. Direito Processual Coletivo do Trabalho na Perspectiva dos Direitos Humanos. São Paulo: LTr, 2015.
LENZA, P. Teoria Geral da Ação Civil Pública. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
MANCUSO, R. de C. Interesses difusos: conceito e legitimação para agir. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 30ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
SILVA, H. B. M. da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado. V. 7. 3ª ed. São Paulo: RT, 2015.
SHÄFER, G. Ação Civil Pública e Controle de Constitucionalidade. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002.
[1] Mestre pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR). Juiz do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Ex-coordenador da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Email: lourivalbarao@trt9.jus.br.
[2] Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Graduada em Direito pela Universidade Federal do Paraná. Analista Judiciária no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Email: mariacampos@trt9.jus.br.
[3] Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (grifos nossos).
[4] In: www.trt12.jus.br. Decisão de tutela de urgência da lavra da Juíza do Trabalho Patricia Pereira de Santanna, DEJT: 05/12/2017.
[5] In: www.trt1.jus.br. Decisão de tutela de urgência da lavra da Juíza do Trabalho Áurea Regina de Souza Sampaio, não publicada até o fechamento do presente artigo.
[6] In: www.trt9.jus.br. Sentença da lavra do primeiro autor deste artigo, Juiz do Trabalho Lourival Barão Marques Filho, DEJT: 08/02/2018.
[7] In: www.trt9.jus.br. Sentença da lavra do Juiz do Trabalho Sandro Antonio dos Santos, DEJT: 09/01/2018.
[8] In: www.trt9.jus.br. Sentença da lavra do Juiz do Trabalho Ricardo José Fernandes de Campos, DEJT: 14/03/2018.
[9] Artigo 16, da Lei nº 7.347/1985.
[10] SHÄFER, G. Ação Civil Pública e Controle de Constitucionalidade. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002, pp. 111-112.
[11] MAZZILLI, H. N. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 30ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 192.
[12] Id., ibid., p. 132.
[13] SCHÄFER, ibid, p. 117.
[14] Artigo 1º da Lei nº 7.347/1985
[15] LEITE, C. H. B. Direito Processual Coletivo do Trabalho na Perspectiva dos Direitos Humanos. São Paulo: LTr, 2015, p. 93.
[16] “Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
(…)
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.
[17] Nos termos do artigo 81, parágrafo único, I, do Código de Defesa do Consumidor, os interesses difusos são “os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”. Rodolfo de Camargo Mancuso explica que os interesses coletivos se caracterizam pela indeterminação dos sujeitos, pela indivisibilidade do objeto, por intensa litigiosidade interna e pela duração efêmera, contingencial . Percebe-se, portanto, que os interesses difusos são aqueles que concernem a toda a sociedade, sendo impossível dividi-lo entre os seus membros. A título exemplificativo, o direito de cada um a um meio ambiente saudável se confunde com o direito de todos ao mesmo bem jurídico.
[18] Os interesses coletivos são aqueles “transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base” (artigo 81, parágrafo único, II, do CDC). Carlos Henrique Bezerra Leite esclarece que:
“O objeto dos interesses coletivos, pois, a exemplo do que se dá com o dos interesses difusos, é indivisível, mas os seus titulares, embora tratados coletivamente, são determináveis, ou seja, são passíveis de identificação, uma vez que se encontram vinculados, entre si ou com a parte contrária, por meio de uma relação jurídica-base” (LEITE, ibid, p. 47).
Assim, no caso dos direitos difusos, os membros da coletividade compõem, ou entre si, ou com a parte adversa, uma relação jurídica de direito material que justifica a tutela conjunta do bem da vida pretendido.
Pedro Lenza traz, dentre os exemplos de interesses coletivos, a ilegalidade do aumento abusivo das mensalidades de alunos de determinada escola, ou o interesse que aglutina todos os proprietários de determinado veículo automotor (LENZA, P. Teoria Geral da Ação Civil Pública. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, pp. 101-102).
[19] Os direitos individuais homogêneos são aqueles “decorrentes de origem comum” (artigo 81, parágrafo único, III). Na realidade, eles não diferem substancialmente dos direitos individuais puros; apenas, quanto a esses interesses, a legislação possibilita a tutela jurisdicional conjunta.
Um exemplo de interesse individual homogêneo seria o caso de um determinado grupo de empregados de uma empresa, submetidos a condições de trabalho insalubres, sem inobservância às normas de higiene e saúde do Ministério do Trabalho e do Emprego e sem perceberem o respectivo adicional de insalubridade. Não há dúvida de que, cada empregado, individualmente, é titular do direito material à percepção do adicional de insalubridade, bem como que pode se valer da via judicial para vê-lo implementado. Todavia, não existe óbice a que o sindicato da categoria, ou o Ministério Público do Trabalho, por exemplo, ajam como substitutos processuais e busquem a tutela jurisdicional para todos os empregados daquela empresa que se encontrem na mesma situação de fato.
[20] CAPPELLETTI, M. e GARTH, B. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002, p. 50.
[21] MAZZILLI, ibidem, p. 404.
[22] “Art. 217. As disposições desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74, § 2º e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a exigibilidade:
(…)
I – da “contribuição sindical”, denominação que passa a ter o imposto sindical de que tratam os arts 578 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964.”
[23] “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”
[24] SILVA, H. B. M. da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado. V. 7. 3ª ed. São Paulo: RT, 2015, p. 133.