Penhora sobre saldo em conta corrente não abrange valores de cheque especial

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Penhora sobre saldo em conta corrente não abrange valores de cheque especial

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso em mandado de segurança de uma microempresa do Paraná contra decisão que havia determinado o bloqueio de cerca de R$ 26 mil da sua conta corrente.

Ela alegava que o valor bloqueado decorreria de saldo do limite de conta garantida e que a constrição judicial teria desprezado o Regulamento do Bacen Jud 2.0, que estabelece a impenhorabilidade de valores de cheque especial, crédito rotativo ou ativos comprometidos em composição de garantias.

O recurso ordinário refere-se a uma reclamação trabalhista em fase de execução, em que a Leon Oli Francis Krefta Groff teve valores penhorados de sua conta corrente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Francisco Beltrão (PR). Segundo a empresa, os valores corresponderiam ao limite disponibilizado pelo banco, cuja utilização gera incidência de juros e encargos financeiros, e não integraria o seu patrimônio.

O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido da empresa contra a penhora, sob o fundamento de que, conforme as rubricas constantes dos extratos apresentados, o valor era proveniente de aplicação automática, e não da conta aval. O TRT da 9ª Região manteve a decisão.

Ao analisar o caso, o relator do recurso da empresa, ministro Alberto Balazeiro, observou que o extrato apresentado pela empresa afasta a tese de que os valores se referiam ao limite do cheque especial. “Sendo assim, são passíveis de bloqueio para pagamento de verbas de natureza alimentícia deferidos na ação trabalhista matriz”, concluiu. A decisão foi unânime.

Em setembro de 2020, o Bacen Jud – sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras – foi sucedido pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), operado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Processo: ROT-1381-71.2020.5.09.0000

(Fonte: TST)

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