Empresa aérea terá de reintegrar comissária de voo despedida durante radioterapia

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Empresa aérea terá de reintegrar comissária de voo despedida durante radioterapia

 

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenara a Gol Linhas Aéreas S.A. a reintegrar e indenizar uma comissária de voo dispensada enquanto se tratava de neoplasia e sofria de doença psíquica acentuada em razão do tratamento. O colegiado concluiu que, para entender não ter sido discriminatória a despedida, seria necessário revisar os fatos e as provas registrados pelas instâncias ordinárias, medida inviável no recurso de revista.

Na reclamação trabalhista, a comissária relatou que, no início de 2016, foi diagnosticada com neoplasia benigna das meninges cerebrais. A situação levou a seu afastamento por auxílio-doença e ao agravamento do quadro psíquico que já a vitimava. Em junho de 2017, pouco depois de apresentar novo atestado médico, recebeu o comunicado de dispensa que, segundo ela, fora discriminatória.

A empresa, em sua defesa, alegou que, na data da dispensa, não havia afastamento médico ou previdenciário e que a comissária estava apta para suas atividades.

O juízo da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) julgou improcedentes os pedidos, com o fundamento de que caberia à comissária a prova da discriminação. Nos termos da sentença, não basta a mera ocorrência de qualquer doença, ainda que grave, para que se presuma a discriminação.

No entanto, o TRT da 2ª Região (SP) entendeu que a rescisão não decorrera de mero exercício regular de direito do empregador e considerou razoável presumir que houve ato discriminatório e arbitrário na dispensa da trabalhadora doente. O TRT se baseou na Súmula 443 do TST para declarar nula a dispensa, determinando a reintegração da comissária e o pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil.

A relatora do recurso de revista da Gol, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, para adotar entendimento diverso do TRT, seria necessário revisar o conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126). Sobre a indenização, observou que o TST tem revisado o valor desse tipo de reparação apenas em caráter excepcional, quando o montante arbitrado tenha sido irrisório ou exorbitante.

A decisão foi unânime.

(Fonte: TST)

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